25 dezembro 2021

“Passaporte vacinal é coação”

A Gazeta do Povo publicou o esclarecedor artigo do jornalista Guilherme Fiuza, tratando de uma decisão do MPF sobre a exigência do passaporte vacinal no País.

Dentre as razões expostas pelo MPF, destaco e copio a seguir a que considero uma das mais importantes:

“Visando impedir o uso de seres humanos como objetos, inconscientes e involuntários, de experimentos, diversas legislações internacionais protetivas de direitos humanos, a exemplo do Código de Nuremberg (1947), a Declaração de Helsinque (1964) e Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina (1997), amparam a imprescindibilidade do consentimento do paciente em qualquer estudo médico, bem como o fornecimento de orientação médica adequada e prevalência do bem-estar do ser humano.”

Essa importância da observação das legislações internacionais - criadas em momentos de perda da liberdade humana pela existência de sistemas de governo genocidas - se deve, principalmente, ao momento que estamos vivendo. É bom nunca esquecer que a principal organização comunista continua viva e cada vez mais atuante. Trata-se do Partido Comunista Chinês, o PPCh, perigoso para a liberdade do mundo. O totalitarismo aplicado pelo regime chinês aos seus cidadãos seria desastroso se adotado em escala global, entre eles esse instrumento denominado passaporte vacinal. 

A seguir a íntegra do artigo do Fiuzza, acessível também através deste link.

Boa leitura.


 “Passaporte vacinal é coação”


Certificado de vacinação é exigido na cidade do Rio de Janeiro 
para entrar em hotéis, bares, restaurantes, academias e atrações turísticas| 
Foto: Evelen Gouvêa/Prefeitura Maricá


O passaporte vacinal é ilegal. Esta é a resposta do Ministério Público Federal (MPF) a uma ação judicial contra o uso dos dados do SUS sobre vacinação de Covid-19 para impor limitações ao cidadão. A manifestação do MPF é assinada pelo procurador da República Ailton Benedito de Souza.

Na proposição da ação, a Defensoria Pública da União alerta para o risco de se produzir com o passaporte sanitário “discriminação odiosa (...) capaz de criar estigmatização ou alijamento de direitos e liberdades civis”.

O Ministério Público partiu da Lei 13.979 de 2020, que prevê vacinação compulsória com determinados requisitos, e da posterior decisão do STF que afastou a possibilidade de vacinação forçada – descrevendo as condições para um possível exercício da obrigatoriedade vacinal:

“A Suprema Corte esclareceu que somente poderiam ser utilizadas medidas indiretas para estímulo da vacinação quando presentes outras 5 (cinco) condições, quais sejam: 

(i) existência de evidências científicas e análises estratégicas pertinentes; 

(ii) ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes; 

(iii) respeito à dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; 

(iv) atendimento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e (v) distribuição das vacinas universal e gratuitamente.”

Em sua manifestação, o procurador da República assinala que “os fabricantes (das vacinas) alertam que não há a comprovação de que a vacinação impeça a infecção pelo vírus SARS-CoV-2, a transmissão a terceiros ou sintomas graves/falecimento da pessoa infectada.”

Ele acrescenta que “que 4 (quatro) vacinas foram aprovadas pela ANVISA apenas em caráter preliminar, aguardando-se a conclusão dos estudos de segurança e eficácia, como se verifica abaixo:

a) PFIZER. Fase estimada para o término do estudo: 02/05/2023.

b) OXFORD-ASTRAZENECA. Fase estimada para o término do estudo: 14/2/2023.

c) JANSSEN. Fase estimada para o término do estudo: 2/1/2023.

d) CORONAVAC. Fase estimada para o término do estudo: fevereiro de 2022.”

Prossegue o procurador da República em sua manifestação (24958/2021):

“Diante disso, compreende-se que a exigência da vacinação compulsória, na atual maturidade farmacológica, mediante injunções indiretas (in casu, o ‘passaporte vacinal’), não respeita concomitantemente as 5 (cinco) diretrizes fixadas pela Suprema Corte para a sua constitucionalidade. Assim, analisando as diretrizes individualmente, a exigência do "passaporte vacinal" para o ingresso em determinados recintos esbarra nos itens (i) e (ii), pois não é fundamentada em evidências científicas, à medida que não há comprovação, amplo e definitivo conhecimento acerca da segurança e eficácia – conforme admitido pelos próprios fabricantes – encontrando-se as vacinas ainda em fase de estudo.”

“(...) Ademais, ao propósito de estabelecer a compulsoriedade, não basta invocar a suposta competência da vacinação, mas também que outras medidas não o são. Com efeito, é nítido que as pessoas não vacinadas que tenham imunidade natural, que realizem prevenção alternativa ou que não estejam infectadas seriam desconsideradas na adoção daquela medida constritiva, mesmo não oferecendo risco de infecção e transmissão.”

A prática de coação por meio do passaporte vacinal é destacada pelo procurador Ailton Benedito de Souza:

“Entra em voga a discussão em torno da incolumidade das pessoas. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha compreendido que ‘vacinação compulsória’ não seja sinônimo de ‘vacinação forçada’, a realidade prática é que pessoas serão coagidas a ceder a sua integridade física, psicológica e moral, para atender a imposições estatais ou privadas, sob pena de sofrer graves restrições a seus direitos fundamentais”. Ele cita entre os direitos agredidos os de reunião, religião, educação, trabalho e lazer.

“Inserem-se nesse contexto as diversas contraindicações, efeitos colaterais e possível letalidade informadas nas bulas das vacinas, bem como a condição prematura das evidências científicas atuais, que deverão ser ignoradas pelas pessoas, mesmo com risco à sua saúde, a fim de exercer seus aludidos direitos fundamentais” – sustenta o procurador.

A manifestação do Ministério Público Federal aponta as salvaguardas de direitos humanos que agravam a ilegalidade do passaporte vacinal:

“Visando impedir o uso de seres humanos como objetos, inconscientes e involuntários, de experimentos, diversas legislações internacionais protetivas de direitos humanos, a exemplo do Código de Nuremberg (1947), a Declaração de Helsinque (1964) e Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina (1997), amparam a imprescindibilidade do consentimento do paciente em qualquer estudo médico, bem como o fornecimento de orientação médica adequada e prevalência do bem-estar do ser humano.”

O procurador demonstra que a exigência de passaporte sanitário impõe “por vias dissimuladas a vacinação sob coação moral”, materializada na proibição do acesso a atividades essenciais. “A finalidade não é a execução de políticas públicas de saúde, porquanto as vacinas não são esterilizantes, como declaram e reconhecem as fabricantes nos processos de registro perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, pelo que não impedem a transmissão do SARS-CoV-2 entre vacinados, e deles para não vacinados”.

A manifestação do MP pede a imediata suspensão de qualquer forma de exigência do passaporte vacinal de covid, justificando a urgência no fato de que autoridades já decretaram a medida:

“O periculum in mora, por sua vez, evidencia-se na imposição de ‘passaporte vacinal’ em diversos lugares do Brasil, por inúmeros gestores locais, a exemplo das prefeituras de São Paulo e do Rio de Janeiro. Posto isso, o Ministério Público Federal manifesta-se favoravelmente ao deferimento da tutela provisória de urgência, contra a exigência de ‘passaporte vacinal’ pertinente à Covid-19”.

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