31 maio 2025

𝗠𝗔𝗡É 𝗚𝗔𝗥𝗥𝗜𝗡𝗖𝗛𝗔 𝗘 𝗨𝗠 𝗗𝗥𝗜𝗕𝗟𝗘 𝗕𝗘𝗠 𝗘𝗦𝗣𝗘𝗖𝗜𝗔𝗟 (*)

    Em maio de 1959, o futebol já tinha coroado Garrincha como um dos seus maiores gênios. Campeão do mundo, sua presença não se limitava mais apenas aos gramados e às páginas esportivas. As colunas sociais também adoravam o craque, sempre cercado de flashes e holofotes. Os paparazzi faziam a festa registrando encontros de astros do futebol com personalidades do mundo artístico.

    Um desses momentos icônicos foi quando Garrincha, sempre com seu sorriso descontraído e brincalhão, simulou um drible na atriz e cantora Angelita Martinez, e em seguida a pegou no colo, arrancando risadas dos presentes. Quando questionado sobre a reação de sua esposa diante das fotos, Mané, com seu jeito simples e autêntico, respondeu: "A madame não ligou muito não. Ela, aliás, não se incomoda com essas coisas. Apenas me disse que preferia que eu tivesse driblado a Emilinha Borba."

    A cena é uma lembrança de como Garrincha, além de gênio com a bola nos pés, encantava também fora dos campos, sempre com bom humor e aquela habilidade especial para "driblar" qualquer situação.

(*) Autor desconhecido.


https://youtu.be/ZPsITXdxL8w?si=jvbsvmE60pYok80L


A queda do fascismo na Itália

    Em 25 de julho de 1943 o Grande Conselho do Fascismo depôs Benito Mussolini, o rei mandou prendê-lo e o substituiu pelo marechal Pietro Badoglio, que passou a ser o novo Chefe de Estado. Foi a queda do fascismo. 

Os nazistas libertaram Benito Mussolini da prisão em 12 de setembro de 1943, durante a denominada Operação Carvalho, mas não conseguiram impô-lo no poder. Mussolini foi novamente capturado em 27 de abril de 1945 por partisans (resistentes italianos) enquanto tentava fugir para a Suíça com sua amante Clara Petacci, disfarçado como soldado alemão. No dia seguinte, 28 de abril de 1945, Mussolini e Clara foram executados por fuzilamento perto da vila de Dongo, no norte da Itália.

    Retornando. Em 8 de setembro de 1943, uma proclamação do marechal Badoglio, divulgada pelo rádio, revelou o armistício selado cinco dias antes, em grande sigilo, com os americanos. O rei, toda a corte, todo o governo e todo o Estado-Maior do Exército fugiram vergonhosamente de Roma, abandonando os italianos, soldados e civis, à mercê dos alemães e do destino. De fato, a Itália passou a estar em guerra com a Alemanha, até o dia anterior sua aliada. Os alemães a ocuparam como se ocupa um país inimigo. Os nazistas se apoderaram de Salermo e de Nápoles, os soldados do Reich foram autorizados a atirar na multidão em caso de aglomeração, orientados ao roubo, ao saque, ao incêndio e foi declarado o estado sítio.

    Em 25 de abril de 1945, a Itália foi liberada do nazi-fscismo. Após o término da guerra, realizaram-se, em 2 de junho de 1946,  as primeiras eleições livres depois de 25 anos. Votou-se para escolher entre a monarquia ou a república e para a assembleia constituinte. A república venceu e foi a primeira vez que as mulheres votaram.

    Por poucos meses, democratas-cristãos, comunistas e socialistas governaram o país juntos. Mas logo o vento mudou. Muitos fascistas acusados de crimes graves foram libertados depois de uma anistia geral. Formou-se o primeiro governo monopartidário democrata-cristão do qual foram excluídos os comunistas, e as eleições de 1948 transcorreram em clima de inimizade entre os italianos que combateram o fascismo sonhando com a revolução e os que no momento tinham pesadelo dela.

    A democracia-cristã governou a Itália pelos próximos quarenta anos, os americanos lhe deram apoio, o Santo Ofício excomungou os comunistas, o país entrou na Otan, e o economista liberal Luigi Einaudi foi eleito presidente da república.

    Pelas informações expostas acima, e tendo em vista que a A Força Expedicionária Brasileira (FEB) embarcou para a Itália durante a Segunda Guerra Mundial somente em julho de 1944, com os primeiros soldados partindo em 2 de julho de 1944. No total, cerca de 25 mil soldados brasileiros participaram da campanha na Itália, lutando ao lado dos Aliados.

    Portanto, quando a FEB chegou à Itália em 1944, a Alemanha nazista era inimiga tanto do Brasil quanto da Itália (no caso da Itália, o governo legítimo aliado dos britânicos e americanos). As tropas brasileiras lutaram principalmente contra forças alemãs e alguns remanescentes fascistas italianos no norte do país.

Até onde podem chegar as punições da Lei Magnitsky, a ser possivelmente usada para Moraes?



    
A Lei Magnitsky, americana, tornou-se objeto de procura de seu entendimento e de discussão no Brasil. Os motivos são os mais vergonhosos para a Nação. Talvez mesmo, segundo alguns analistas políticos, como comentado ontem, 30/05/2025, no programa Oeste Sem Filtro, não exista nenhum outro país no mundo que, até mesmo, a conheça ou que tenha ouvido alguma menção a seu respeito. E a pior decepção para os brasileiros que tais razões sejam oriundas do comportamento de membros da mais alta Corte do País. Fato este só encontrado nas ditaduras do passado e do presente. A figura ao lado ilustra muito bem essas palavras.

    Aqui, neste post, se expõe as considerações jurídicas que o advogado Andre Marsiglia teceu sobre até onde podem chegar as punições da Lei Magnitsky, a ser possivelmente usada para o togado Alexandre de Moraes, sem dúvida, uma boa explicação que atende o que já foi dito acima. São elas:

[...] "

1) a lei permite sanções contra estrangeiros acusados de violar os direitos humanos, dentre os quais a liberdade de expressão;

2) As sanções mais comuns são (1) congelamento de bens, (2) bloqueio de contas no exterior e (3) proibição de entrada nos EUA;

3) Pode também resultar em perda de acesso a serviços bancários e financeiros internacionais, como cartões de crédito emitidos por bancos estrangeiros ou com bandeiras internacionais como Visa, Mastercard e demais empresas com sede ou operação nos EUA;

Em último caso, bancos brasileiros com operação internacional também podem ser atingidos;

4) Familiares eventualmente beneficiados pela violação, membros da equipe ou auxiliares próximos, que eventualmente atuaram na violação, também podem ser punidos;

5) As possíveis punições que alcançam o território brasileiro gerariam um impasse diplomático importante e uma discussão desgastante sobre soberania, o que não parece ser desejável pelos EUA.

Ao menos nesse primeiro momento, em que o objetivo da sanção parece ser muito mais o de gerar uma bomba de efeito moral, ou melhor, de efeito Moraes.

O carimbo de violador de direitos humanos atrairia os olhos da comunidade internacional para o Brasil e poderia fazer o STF recuar à normalidade constitucional. Faria ainda com que o assunto ganhasse a grande mídia, que hoje ignora boa parte dos arbítrios da Corte.

Bom dizer que essas medidas poderiam alcançar até mesmo a situação atualmente descontrolada de escritórios de advocacia de familiares de ministros. Bom dizer que o alcance das sanções também pode explicar a debandada de assessores do gabinete de Moraes há alguns meses.

Mas como tenho dito, acredito que a sanção não passe de um impedimento de entrada nos EUA e de movimentação de contas no exterior, ao menos em um primeiro momento", conclui Andre Marsiglia.

A carta do DJ dos EUA a Moraes explicita que fomos nós, não eles, que violamos a soberania


    Segundo o advogado Andre Marsiglia, a carta do departamento de justiça dos EUA a Moraes explicita que fomos nós brasileiros, não eles americanos, que violamos a soberania. Moraes ouviu dos EUA que seu ímpeto em fazer valer sua própria vontade feriu a soberania daquele país e violou direitos de cidadãos estrangeiros. Leia a referida carta e o texto completo do Marsiglia no final deste post.

A íntegra da carta:

Re: Petição 9.935 Distrito Federal 
Prezado Ministro de Moraes:
Departamento de Justiça dos EUA
Divisão Cível
Escritório de Assistência Judicial Internacional
7 de maio de 2025

O Departamento de Justiça dos Estados Unidos refere-se ao processo acima [Petição 9.935] mencionado e apresenta seus cumprimentos ao Supremo Tribunal Federal do Brasil (“Tribunal”). No âmbito do Departamento de Justiça, o Gabinete de Assistência Judicial Internacional (“OIJA”) atua como Autoridade Central, nos termos da Convenção de Haia sobre a Notificação no Exterior de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial (“Convenção de Haia sobre Notificação”) e da Convenção de Haia sobre a Colheita de Provas no Exterior em Matéria Civil ou Comercial (“Convenção de Haia sobre Provas”), e o Gabinete de Assuntos Internacionais (“OIA”) atua como Autoridade Central dos Estados Unidos sob os Tratados de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Criminal (“MLATs”), incluindo o Tratado entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Assistência Jurídica Mútua em Matéria Criminal (“Tratado Brasil-EUA de Assistência Jurídica Mútua”) e convenções multilaterais que incluem disposições de assistência jurídica mútua às quais o Brasil e os Estados Unidos são signatários.

Fomos informados pela Boies Schiller Flexner LLP, advogados externos dos EUA da Rumble Inc. (“Rumble”), que seu cliente recebeu quatro documentos judiciais relacionados ao processo acima referido, caracterizados da seguinte forma: (1) uma ordem de 9 de fevereiro de 2025; (2) uma ordem de 10 de fevereiro de 2025; (3) um mandado de citação e ordem associada de 19 de fevereiro de 2025; e (4) uma decisão de 21 de fevereiro de 2025. Esses documentos judiciais, de acordo com as traduções fornecidas pelos advogados da Rumble, ordenam à Rumble, uma corporação organizada sob as leis de Delaware, um estado dos EUA, com sede principal nos Estados Unidos, bloquear contas associadas a uma pessoa identificada na plataforma de mídia social da Rumble, suspender a transferência de pagamentos para essa pessoa, e fornecer ao Tribunal Brasileiro informações sobre transferências de pagamentos previamente efetuadas para essa pessoa. Essas supostas determinações à Rumble são feitas sob ameaça de sanções monetárias e outras penalidades.

Não nos posicionamos quanto à aplicabilidade das várias ordens e demais documentos judiciais que ordenam que a Rumble atue dentro do território brasileiro, o que é uma questão de direito brasileiro. No entanto, na medida em que esses documentos ordenam que a Rumble realize ações específicas nos Estados Unidos, respeitosamente informamos que tais determinações não são ordens judiciais exequíveis nos Estados Unidos. Segundo o direito internacional consuetudinário, “um Estado não pode exercer jurisdição ou aplicar a lei no território de outro Estado sem o consentimento deste.” Reformulação (Quarta Edição) do Direito das Relações Exteriores dos Estados Unidos, Seção 432 (Instituto Americano de Direito, 2018). Veja também id. Nota dos relatores 1 (“A jurisdição para execução inclui... o desempenho de funções governamentais coercitivas. Exemplos incluem... a entrega de processos obrigatórios, a condução de investigações policiais ou administrativas, a tomada de depoimentos e declarações de testemunhas, [e] a execução de uma ordem para a produção de documentos...”); cf. Fed. Trade Comm'n v. Compagnie de Saint-Gobain-Pont-á-Mousson, 636 F.2d 1300, 1313 (D.C. Cir. 1980) (“Quando o processo compulsório é entregue, no entanto, o próprio ato de entrega constitui um exercício da soberania de uma nação dentro do território de outra soberania. Tal exercício constitui uma violação do direito internacional.”) (notas de rodapé omitidas).

Para executar uma sentença civil estrangeira ou outra ordem judicial estrangeira em matéria civil nos Estados Unidos, a pessoa que busca a execução geralmente precisa iniciar um processo judicial nos EUA para reconhecer e executar a ordem estrangeira perante um tribunal competente dos EUA. O tribunal americano então aplicaria a legislação aplicável e decidiria se ordena a concessão da medida solicitada contra uma parte sobre a qual tenha jurisdição. A legislação dos EUA prevê várias bases para o não reconhecimento, que podem incluir devido processo insuficiente ou incompatibilidade com a legislação americana que protege a liberdade de expressão. As ordens do tribunal brasileiro não são executáveis nos Estados Unidos sem a abertura e sucesso em procedimentos de reconhecimento e execução perante os tribunais americanos.

Além disso, gostaríamos de expressar preocupações quanto à forma de entrega dos documentos à Rumble. Atualmente, não dispomos de informações suficientes para determinar o objeto ou natureza do processo mencionado, incluindo se se trata de matéria civil ou criminal. Contudo, na medida em que o Tribunal Brasileiro busque ordenar que a Rumble realize ações no Brasil, a entrega dos documentos judiciais à Rumble nos Estados Unidos deve ocorrer por meio de um canal apropriado, consistente com o direito internacional consuetudinário e quaisquer acordos aplicáveis entre Brasil e Estados Unidos. Esses canais variam conforme a natureza do processo, seja ele civil ou criminal.

Observamos que o cumprimento dos procedimentos adequados para a entrega de documentos judiciais, por si só, não determina se tais documentos têm efeito no país de origem, o que é uma questão de direito interno estrangeiro. Reiteramos que não tomamos posição sobre a eficácia das ordens do Tribunal dentro do Brasil, conforme a legislação brasileira.

Para documentos judiciais relacionados a matérias civis e comerciais, a entrega deve ser realizada em conformidade com a Convenção de Haia sobre Notificação, da qual tanto o Brasil quanto os Estados Unidos são partes. Pessoas nos Estados Unidos podem ser notificadas nos termos da Convenção de Haia por meio do canal principal de transmissão (Artigo 5) ou por quaisquer canais alternativos ou excepcionais (por exemplo, Artigos 8, 10 ou 25).

Pedidos de provas ou informações a terceiros em conexão com matérias civis ou comerciais não devem ser dirigidos por meio da Convenção de Haia sobre Notificação, mas podem ser feitos através de Carta Rogatória ao OIJA, nos termos da Convenção de Haia sobre Provas. Note-se que, de acordo com o Artigo 12(b), o OIJA não utilizará medidas coercitivas para executar uma Carta Rogatória que pretenda penalizar uma testemunha não parte nos Estados Unidos por não cumprir um pedido estrangeiro de obtenção de provas.

Os Estados Unidos podem fornecer uma ampla gama de assistências em casos criminais quando as informações ou provas solicitadas estiverem localizadas nos Estados Unidos.

Como Autoridade Central dos EUA responsável pela implementação dos MLATs, o OIA auxilia promotores estrangeiros, juízes de investigação e autoridades policiais a obter informações e provas localizadas nos Estados Unidos para uso em investigações criminais, julgamentos e procedimentos relacionados em países estrangeiros. A assistência inclui, entre outras coisas, a entrega de processos legais ou outras notificações a pessoas localizadas nos Estados Unidos. Autoridades Centrais ou Competentes legalmente designadas (Autoridade Central) sob MLATs ou acordos internacionais podem fazer solicitações aos Estados Unidos em nome das suas autoridades investigativas e judiciais. Todas as solicitações feitas nos termos dos MLATs devem ser submetidas por meio da Autoridade Central designada para fazer solicitações em nome das autoridades do país requerente, conforme o tratado ou convenção multilateral específica invocada. O OIA não pode executar um pedido de assistência nos termos de um MLAT se o pedido não for apresentado por meio da Autoridade Central do país solicitante.

O Artigo 13 do Tratado Brasil-EUA de Assistência Jurídica Mútua dispõe expressamente sobre a notificação de documentos pelo Estado Requerente à parte adequada no Estado Requerido.

  *  *  *

    Segundo o advogado Andre Marsiglia, a carta do departamento de justiça dos EUA a Moraes explicita que fomos nós brasileiros, não eles americanos, que violamos a soberania, pelas seguintes razões:

1) A carta se baseia no caso Rumble e mostra que Moraes exigia que a plataforma bloqueasse contas, suspendesse transferências bancárias nos EUA e fornecesse dados dessas contas ao STF.

2) Além disso, a carta condena a forma indevida como a Rumble foi citada/intimada, mencionando a necessidade de carta rogatória entre países, lembrando da Convenção de Haia sobre Notificação, da qual tanto o Brasil quanto os Estados Unidos são partes, e o Tratado Brasil-EUA de Assistência Jurídica Mútua.

3) A carta explica a Moraes, com o didatismo usado a explicar a estudantes, que ele não pode, por decisão judicial, ordenar ações específicas dentro do território dos EUA, nem pode intimar/citar empresas estrangeiras sem obedecer tratados internacionais válidos.

4) Moraes ouviu dos EUA que seu ímpeto em fazer valer sua própria vontade feriu a soberania daquele país e violou direitos de cidadãos estrangeiros.

30 maio 2025

Vistos de pessoas envolvidas em movimentações antissemitas serão cancelados


    O Secretário de Estado americano Marco Rubio anunciou - vídeo abaixo - que serão cancelados os vistos de pessoas envolvidas em movimentações antissemitas.



    No primeiro rastreamento feito entre os possíveis brasileiros que poderão ser afetados pela decisão anunciada, foram listadas as seguintes pessoas: 2021 - Parlamentares que assinaram manifesto pró-Hamas:
  • Gleisi Hoffmann
  • Guilherme Boulos
  • Alexandre Padilha
  • Paulo Pimenta
  • Érika Kokay
  • Fernanda Melchionna
  • Jandira Feghali
  • Sâmia Bomfim
  • Talíria Petrone
  • Glauber Braga
  • Ivan Valente
  • Helder Salomão
  • Nilto Tatto
  • Orlando Silva
  • Padre João
  • Paulão 
  • Zeca Dirceu
2023 - Após ataques do Hamas: parlamentares que enfrentaram críticas ou ações relacionadas ao Hamas:
  • Zeca Dirceu
  • Érika Kokay
  • Helder Salomão
  • Padre João
  • Nilto Tatto
  • Paulão

Departamento de Justiça dos Estados Unidos repreende o ministro Alexandre de Moraes


    A tentativa do governo americano de interferir no STF, com ameaças ao ministro Alexandre de Moraes, é resultado de "arrogância desmedida" e de uma pretensa postura de "imperador do mundo" do presidente Donald Trump, afirmou à BBC News Brasil o ex-ministro do STF Celso de Mello.

    Para o ministro, o STF não tomou qualquer decisão que interfira em assuntos domésticos americanos e a Casa Branca atua para garantir imunidade a suspeitos de crimes cometidos no Brasil.

"No caso brasileiro, não houve, em momento algum, por parte do STF, qualquer determinação que pudesse caracterizar indevida intromissão em assuntos domésticos dos EUA ou interferência no exercício da jurisdição interna desse país."

"Pelo simples fato de que tais matérias (assuntos domésticos e jurisdição interna) submetem-se ao exclusivo domínio político e jurídico legitimado pela soberania americana!", continuou, em resposta escrita.

"Não houve, em momento algum, por parte do STF, qualquer determinação que pudesse caracterizar indevida intromissão em assuntos domésticos dos EUA ou interferência no exercício da jurisdição interna desse país" Para Celso de Mello, o STF não tomou qualquer decisão que interfira em assuntos domésticos americanos e a Casa Branca atua para garantir imunidade a suspeitos de crimes cometidos no Brasil.

    "Parece" não haver má fé nas declarações do ex-ministro. Contudo, tais declarações atestam que Celso de Mello desconhece o que o mundo inteiro tomou conhecimento nesta 5a. feira, 29/05/2025. New York Times informou que teve acesso ao teor de uma carta encaminhada pelo Departamento de Justiça dos Estados Unidos ao ministro Alexandre de Moraes para repreendê-lo por mandar o Rumble bloquear o perfil de um usuário nos EUA.

Leia a íntegra da carta:

Re: Petição 9.935 Distrito Federal 
Prezado Ministro de Moraes:
Departamento de Justiça dos EUA
Divisão Cível
Escritório de Assistência Judicial Internacional
7 de maio de 2025

O Departamento de Justiça dos Estados Unidos refere-se ao processo acima [Petição 9.935] mencionado e apresenta seus cumprimentos ao Supremo Tribunal Federal do Brasil (“Tribunal”). No âmbito do Departamento de Justiça, o Gabinete de Assistência Judicial Internacional (“OIJA”) atua como Autoridade Central, nos termos da Convenção de Haia sobre a Notificação no Exterior de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial (“Convenção de Haia sobre Notificação”) e da Convenção de Haia sobre a Colheita de Provas no Exterior em Matéria Civil ou Comercial (“Convenção de Haia sobre Provas”), e o Gabinete de Assuntos Internacionais (“OIA”) atua como Autoridade Central dos Estados Unidos sob os Tratados de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Criminal (“MLATs”), incluindo o Tratado entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Assistência Jurídica Mútua em Matéria Criminal (“Tratado Brasil-EUA de Assistência Jurídica Mútua”) e convenções multilaterais que incluem disposições de assistência jurídica mútua às quais o Brasil e os Estados Unidos são signatários.

Fomos informados pela Boies Schiller Flexner LLP, advogados externos dos EUA da Rumble Inc. (“Rumble”), que seu cliente recebeu quatro documentos judiciais relacionados ao processo acima referido, caracterizados da seguinte forma: (1) uma ordem de 9 de fevereiro de 2025; (2) uma ordem de 10 de fevereiro de 2025; (3) um mandado de citação e ordem associada de 19 de fevereiro de 2025; e (4) uma decisão de 21 de fevereiro de 2025. Esses documentos judiciais, de acordo com as traduções fornecidas pelos advogados da Rumble, ordenam à Rumble, uma corporação organizada sob as leis de Delaware, um estado dos EUA, com sede principal nos Estados Unidos, bloquear contas associadas a uma pessoa identificada na plataforma de mídia social da Rumble, suspender a transferência de pagamentos para essa pessoa, e fornecer ao Tribunal Brasileiro informações sobre transferências de pagamentos previamente efetuadas para essa pessoa. Essas supostas determinações à Rumble são feitas sob ameaça de sanções monetárias e outras penalidades.

Não nos posicionamos quanto à aplicabilidade das várias ordens e demais documentos judiciais que ordenam que a Rumble atue dentro do território brasileiro, o que é uma questão de direito brasileiro. No entanto, na medida em que esses documentos ordenam que a Rumble realize ações específicas nos Estados Unidos, respeitosamente informamos que tais determinações não são ordens judiciais exequíveis nos Estados Unidos. Segundo o direito internacional consuetudinário, “um Estado não pode exercer jurisdição ou aplicar a lei no território de outro Estado sem o consentimento deste.” Reformulação (Quarta Edição) do Direito das Relações Exteriores dos Estados Unidos, Seção 432 (Instituto Americano de Direito, 2018). Veja também id. Nota dos relatores 1 (“A jurisdição para execução inclui... o desempenho de funções governamentais coercitivas. Exemplos incluem... a entrega de processos obrigatórios, a condução de investigações policiais ou administrativas, a tomada de depoimentos e declarações de testemunhas, [e] a execução de uma ordem para a produção de documentos...”); cf. Fed. Trade Comm'n v. Compagnie de Saint-Gobain-Pont-á-Mousson, 636 F.2d 1300, 1313 (D.C. Cir. 1980) (“Quando o processo compulsório é entregue, no entanto, o próprio ato de entrega constitui um exercício da soberania de uma nação dentro do território de outra soberania. Tal exercício constitui uma violação do direito internacional.”) (notas de rodapé omitidas).

Para executar uma sentença civil estrangeira ou outra ordem judicial estrangeira em matéria civil nos Estados Unidos, a pessoa que busca a execução geralmente precisa iniciar um processo judicial nos EUA para reconhecer e executar a ordem estrangeira perante um tribunal competente dos EUA. O tribunal americano então aplicaria a legislação aplicável e decidiria se ordena a concessão da medida solicitada contra uma parte sobre a qual tenha jurisdição. A legislação dos EUA prevê várias bases para o não reconhecimento, que podem incluir devido processo insuficiente ou incompatibilidade com a legislação americana que protege a liberdade de expressão. As ordens do tribunal brasileiro não são executáveis nos Estados Unidos sem a abertura e sucesso em procedimentos de reconhecimento e execução perante os tribunais americanos.

Além disso, gostaríamos de expressar preocupações quanto à forma de entrega dos documentos à Rumble. Atualmente, não dispomos de informações suficientes para determinar o objeto ou natureza do processo mencionado, incluindo se se trata de matéria civil ou criminal. Contudo, na medida em que o Tribunal Brasileiro busque ordenar que a Rumble realize ações no Brasil, a entrega dos documentos judiciais à Rumble nos Estados Unidos deve ocorrer por meio de um canal apropriado, consistente com o direito internacional consuetudinário e quaisquer acordos aplicáveis entre Brasil e Estados Unidos. Esses canais variam conforme a natureza do processo, seja ele civil ou criminal.

Observamos que o cumprimento dos procedimentos adequados para a entrega de documentos judiciais, por si só, não determina se tais documentos têm efeito no país de origem, o que é uma questão de direito interno estrangeiro. Reiteramos que não tomamos posição sobre a eficácia das ordens do Tribunal dentro do Brasil, conforme a legislação brasileira.

Para documentos judiciais relacionados a matérias civis e comerciais, a entrega deve ser realizada em conformidade com a Convenção de Haia sobre Notificação, da qual tanto o Brasil quanto os Estados Unidos são partes. Pessoas nos Estados Unidos podem ser notificadas nos termos da Convenção de Haia por meio do canal principal de transmissão (Artigo 5) ou por quaisquer canais alternativos ou excepcionais (por exemplo, Artigos 8, 10 ou 25).

Pedidos de provas ou informações a terceiros em conexão com matérias civis ou comerciais não devem ser dirigidos por meio da Convenção de Haia sobre Notificação, mas podem ser feitos através de Carta Rogatória ao OIJA, nos termos da Convenção de Haia sobre Provas. Note-se que, de acordo com o Artigo 12(b), o OIJA não utilizará medidas coercitivas para executar uma Carta Rogatória que pretenda penalizar uma testemunha não parte nos Estados Unidos por não cumprir um pedido estrangeiro de obtenção de provas.

Os Estados Unidos podem fornecer uma ampla gama de assistências em casos criminais quando as informações ou provas solicitadas estiverem localizadas nos Estados Unidos.

Como Autoridade Central dos EUA responsável pela implementação dos MLATs, o OIA auxilia promotores estrangeiros, juízes de investigação e autoridades policiais a obter informações e provas localizadas nos Estados Unidos para uso em investigações criminais, julgamentos e procedimentos relacionados em países estrangeiros. A assistência inclui, entre outras coisas, a entrega de processos legais ou outras notificações a pessoas localizadas nos Estados Unidos. Autoridades Centrais ou Competentes legalmente designadas (Autoridade Central) sob MLATs ou acordos internacionais podem fazer solicitações aos Estados Unidos em nome das suas autoridades investigativas e judiciais. Todas as solicitações feitas nos termos dos MLATs devem ser submetidas por meio da Autoridade Central designada para fazer solicitações em nome das autoridades do país requerente, conforme o tratado ou convenção multilateral específica invocada. O OIA não pode executar um pedido de assistência nos termos de um MLAT se o pedido não for apresentado por meio da Autoridade Central do país solicitante.

O Artigo 13 do Tratado Brasil-EUA de Assistência Jurídica Mútua dispõe expressamente sobre a notificação de documentos pelo Estado Requerente à parte adequada no Estado Requerido.

  *  *  *

    Segundo o advogado Andre Marsiglia, a carta do departamento de justiça dos EUA a Moraes explicita que fomos nós brasileiros, não eles americanos, que violamos a soberania, pelas seguintes razões:

1) A carta se baseia no caso Rumble e mostra que Moraes exigia que a plataforma bloqueasse contas, suspendesse transferências bancárias nos EUA e fornecesse dados dessas contas ao STF.

2) Além disso, a carta condena a forma indevida como a Rumble foi citada/intimada, mencionando a necessidade de carta rogatória entre países, lembrando da Convenção de Haia sobre Notificação, da qual tanto o Brasil quanto os Estados Unidos são partes, e o Tratado Brasil-EUA de Assistência Jurídica Mútua.

3) A carta explica a Moraes, com o didatismo usado a explicar a estudantes, que ele não pode, por decisão judicial, ordenar ações específicas dentro do território dos EUA, nem pode intimar/citar empresas estrangeiras sem obedecer tratados internacionais válidos.

4) Moraes ouviu dos EUA que seu ímpeto em fazer valer sua própria vontade feriu a soberania daquele país e violou direitos de cidadãos estrangeiros.

O paraíso dos trabalhadores - famosa caricatura de 1927 que se tornou símbolo do anticomunismo



    O paraíso dos trabalhadores, caricatura de 1927. Segundo a teoria marxista, no Socialismo a riqueza seria distribuída de forma igualitária. Contudo, no Stalinismo, a base da pirâmide sustentava aqueles que estavam no topo. Na caricatura, Stalin aparece acima de todos, segurando o martelo e a foice, símbolos do Comunismo. A obra utiliza uma linguagem visual poderosa para desmascarar a hipocrisia do regime soviético, revelando o sofrimento e a repressão que marcaram a experiência do socialismo real nos seus primeiros anos.

    É conhecida a dantesca inanição que acometeu os ucranianos na década de 1930, escondida do mundo por Stalin, cujo Holodomor provocou milhões de mortes.

    O comunismo, devido à sua natureza coercitiva. Qualquer um que ouse seguir esse caminho inevitavelmente levará à fome, à miséria, ao gulag (sistema de campos de trabalhos forçados para criminosos, presos políticos e qualquer cidadão em geral que se opusesse ao regime na União Soviética) e ao assassinato em massa.

    A obra obviamente também convida à reflexão sobre os perigos do autoritarismo, mesmo quando travestido de ideologia libertadora.


PS.: A assinatura no canto inferior direito indica que o autor da caricatura é E. Schiwald (nome completo Ephraim Moses Lilien Schiwald, segundo algumas fontes de arte)