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05 fevereiro 2023

OS AUSENTES NUNCA TÊM RAZÃO

Em seu ótimo artigo na Revista Oeste deste fim de semana (Edição 150), Gustavo Segré, nos relembra Charles-Louis de Secondat, Barão de La Brede e de Montesquieu (1689-1755), político e escritor francês, que provocou mudanças radicais na forma de governar.

O Brasil ratificou a modalidade republicana quando, pela Constituição brasileira de 1988, o Princípio da Separação dos Poderes foi estabelecido, no Art. 2º, sob o título dos princípios fundamentais, e constitui uma das cláusulas pétreas (lei que não pode ser alterada) do ordenamento jurídico brasileiro. Segundo Montesquieu, com os Poderes divididos em diferentes instâncias, com autonomia e limites entre eles, seria impossível a formação de um regime tirânico ou autoritário.

Segré nos lembra ainda que, "sem quase perceber, o Brasil passou a abdicar de Montesquieu e sua divisão de Poderes — cuja ideia remonta a Aristóteles (384 a.C. – 322 a.C.), na Grécia antiga, e ao iluminista John Locke (1632-1704) — e passou a migrar para outra teoria de poder. Mais exatamente à “dominação legitima”, de Max Weber, que disserta sobre as formas de legitimação do poder".

E continua: "O Poder Judiciário já está muito longe de ser “invisível e nulo”, e começou a “colaborar” com o Poder Executivo em diversas determinações. De um dia para o outro, a Justiça passou a ditar limites à liberdade de expressão, impedindo que determinadas palavras pudessem ser usadas para se referir a determinada pessoa. Muitos meios de comunicação sentiram a canetada de quem deveria cuidar das leis e da Constituição, ao terem seus canais do YouTube desmonetizados e com a Justiça definindo o que podia ou não ser dito".

... "O curioso no caso do Brasil é que a verdadeira dominação não está sendo aplicada diretamente pelo Poder Executivo da República, e sim pelo Poder Judiciário, que, em tese, deve ser o contraponto dos outros dois Poderes. Sem dúvida a dominação social se aplica nesta nova realidade do Brasil, não importando quem a executa, e sim quem a sofre".

Segré conclui o seu artigo citando o dramaturgo francês Philippe Néricault Destouches que teve como uma das suas frases mais famosas a seguinte: “Os ausentes nunca têm razão”. "Ela mostra que está na hora de trabalharmos, cada um desde as nossas fortalezas (econômicas, sociais, de comunicação, jurídicas etc.), para que Brasil volte a ter, nas suas estruturas de poder, um balanceamento muito mais perto de Montesquieu -cujos princípios fundamentais estão descritos abaixo - do que de Max Weber".


Princípios fundamentais

Barão de Montesquieu
O Barão de Montesquieu era uma referência do Iluminismo e, portanto, nada melhor do que compartilhar, como parte final deste artigo, os princípios fundamentais desse livre pensador.

  • Liberdade de expressão: a possibilidade de as pessoas expressarem livremente suas ideias e pensamentos, sem por isso ser censuradas ou penalizadas de outras formas;

  • Empirismo: a ideia de que todo o conhecimento só pode ser obtido e tomado como verdade a partir do momento que é comprovável na prática, com testes;

  • Jusnaturalismo: a ideia de que o ser humano possui uma dignidade própria e direitos inerentes à sua condição. São eles: a vida, a liberdade e a busca da felicidade;

  • Tripartição dos Poderes: um governo justo e equilibrado não concentra todas as suas funções em um só grupo ou pessoa; portanto, é bom e justo que haja Três Poderes: o Legislativo, criador de leis; o Executivo, administrador da nação; e o Judiciário, que julga o descumprimento das leis;

  • Contrato social: a ideia de que as sociedades devem estabelecer um acordo entre governante e governados para que haja um governo legítimo. Ou seja, o povo abdica de sua liberdade absoluta para viver em sociedade sob o governo de leis e de um representante. Assim, a soberania do governo reside na vontade do povo, não na do governante;

  • Racionalismo: a valorização da razão e a crença que ela é a única via de obtenção do conhecimento;

  • Cientificismo: a valorização da ciência e do método científico empírico como via de conhecimento e progresso da humanidade;

  • Livre-comércio: a não intervenção do Estado na economia, fator que garantiria um maior desenvolvimento econômico;

  • Propriedade privada: o direito dos homens de adquirirem a posse de bens para usufruir a seu modo;

  • Igualdade jurídica: a abolição dos privilégios de casta ou classe na sociedade — todos os homens tornam-se iguais perante a lei;

  • Liberdade religiosa: a possibilidade de escolher qual religião professar;

  • Liberalismo: a doutrina da liberdade individual, social, política e econômica.


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