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19 janeiro 2021

GOVERNO ALTERA DECRETO QUE REGULAMENTA POLÍTICA INDUSTRIAL DE TIC

Redação de
Bruno do Amaral
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O governo atualizou a política industrial para o setor de TICs, estabelecida pelo Decreto nº 10.356 de 20 de maio de 2020 e que regulamenta artigos da Lei de Informática (Lei 8.248/91) e a Lei 13.969/2019, que trata de política para o setor de semicondutores. Com o novo decreto de nº 10.602, assinado pelo presidente Jair Bolsonaro e publicado nesta segunda-feira, 18, há novas definições para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), além de novas diretrizes de como obter recursos para projetos.

As novas definições classificam as atividades de PD&I como pesquisa básica, aplicada, desenvolvimento experimental, inovação tecnológica e formação ou capacitação técnica nas áreas de TIC ("inclusive computação", conforme salienta o decreto), engenharia elétrica, eletrônica, mecatrônica e de telecomunicações; e "outros cursos correlatos". 

Essas atividades passarão pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), que ainda deverá editar ato (por meio da Secretaria de Empreendedorismo) com a forma de utilização do montante a ser gasto em cada projeto de PD&I. Os gastos com "aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de PD&I, realizadas e justificadas no âmbito de investimentos em PD&I" não poderão ultrapassar o limite de 20% do total de investimentos da empresa incentivada no âmbito de convênios com ICT previstos na Lei nº 8.248/1991. 

Para a geração de crédito financeiro (art.9º), poderão ser contabilizados como investimento em atividades de PD&I: 

  • os dispêndios de que trata o art. 12 [execução ou na contratação das atividades de pesquisa básica, aplicada, desenvolvimento experimental, inovação tecnológica e formação ou capacitação técnica], correspondentes à execução de atividades de PD&I realizadas até 31 de março do ano subsequente, desde que não computadas cumulativamente para cumprimento da obrigação de investimento em PD&I em mais de um ano-calendário;
  • os depósitos efetuados no FNDCT até o último dia útil do mês seguinte ao encerramento do ano-calendário; e
  • o eventual pagamento antecipado a terceiros para a execução de atividades de PD&I de que trata o inciso I, desde que seu valor não seja superior a vinte por cento da correspondente obrigação de investimento em PD&I do ano-calendário.

Diz ainda o decreto, que essas disposições "não se aplicam para fins da apuração de crédito financeiro de determinado período, que observará as disposições dos art. 15, art. 19 e art. 26".

Há alterações ainda nos artigos 20, 22, 23, 25 e 26, referentes à apuração anual e geração de créditos, com nova fórmula para cálculo na Relação entre a Pontuação Atingida pela pessoa jurídica habilitada no processo produtivo básico específico e a Meta de Pontuação Definida nesse processo – Relação PA/MPD. No art. 25 especificamente, há uma nova redação:

"Art. 25. Para a geração de crédito financeiro relativo ao ano de 2020 até o ano de 2029, será permitida às pessoas jurídicas habilitadas, opcionalmente, a aplicação em PD&IC [Valor do Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Complementar] em valor excedente ao PD&IM, para atingimento dos percentuais máximos estabelecidos no art. 19, quando a apuração da Relação PA/MPD for inferior a um."

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