No início da noite desta quarta-feira (17/05), tanto o presidente da Câmara dos Deputados como o Movimento Advogados de Direita Brasil, se pronunciaram sobre a cassação do deputado Federal Deltan Dallagnol. Confira a seguir como ambos se manifestaram.
Câmara dos Deputados
O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), afirmou que a perda de mandato do deputado Deltan Dallagnol, decidida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), será analisada pela Corregedoria da Câmara dos Deputados. “O mandato deve ser cassado somente por esta Casa”, disse.
“A Mesa seguirá o que determina o ato Ato da Mesa 37/09: a Câmara tem que ser citada, a Mesa informará ao corregedor, o corregedor vai dar um prazo ao deputado, o deputado faz sua defesa e sucessivamente”, disse Lira durante a sessão do Plenário.
A Constituição garante aos deputados cassados pela Justiça Eleitoral o direito a ampla defesa dentro da Câmara dos Deputados. Conforme a Constituição, a perda de mandato será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação, assegurada a ampla defesa.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Movimento Advogados de Direita Brasil
O Movimento Advogados de Direita divulgou nesta noite (17/05) uma thread na qual expressa sua análise sobre o assunto. Veja-a abaixo:
Análise: Caso Deltan Deltan ganhou por unanimidade no TRE e sua candidatura foi mantida, por unanimidade dos votos. O Ministério Público Eleitoral do Paraná (MPE) se manifestou por também manter o mandato de Deltan. Segundo a procuradora Mônica Dorótea Bora, o deputado federal eleito não possuía nenhum processo interno aberto no momento da exoneração e portanto não poderia ter seu mandato cassado. Já no TSE, o Ministério Público Federal, através do Vice-Procurador Geral Eleitoral, Paulo Gustavo Gonet Branco, também opinou por MANTER o cargo de Deltan, mas os Ministros simplesmente IGNORARAM a posição do MP.
Os ministros seguiram o voto do relator do caso, ministro Benedito Gonçalves. Esse relator foi o mesmo que proibiu o presidente Jair Bolsonaro de usar imagens do 7 de Setembro na campanha eleitoral, e que na posse do ministro Alexandre de Moraes encontrava-se em clima amistoso com Lula e Dilma. Ainda, durante a cerimônia de Lula o ministro Benedito Gonçalves, dirigiu- se ao Ministro Alexandre de Moraes, e afirmou o seguinte: “Missão dada é missão cumprida”. Lembram?
A inelegibilidade de Deltan foi baseada em suposições que poderiam não se confirmarem:
- Há suposição pelo TSE de que as sindicâncias contra Deltan virariam um Processo Administrativo Disciplinar (poderiam não virar)
- Há suposição pelo TSE de que, se instalado o Processo Administrativo Disciplinar, Deltan seria punido (poderia não ser e o PAD ser arquivado)
- Há suposição pelo TSE de que a punição pelo PAD geraria sua exoneração (não se sabe sequer qual punição seria aplicada) .
- Há suposição pelo TSE que Deltan saiu do MPF para “fugir de uma possível punição" (Deltan não poderia sequer pedir a exoneração se tivesse alguma pendência com o MPF)
Afinal, qual o fato que o TSE se apoiou a não ser as previsões futuras que poderiam nem sequer serem confirmadas?
A inelegibilidade de Deltan não encontra fundamento jurídico:
- A lei que trata da inelegibilidade (art. 1º, inciso I, alínea “q”, da Lei Complementar n. 64/1990) pressupõe a existência de requisitos objetivos, que não admitem interpretação extensiva ou implícita.
- A inelegibilidade exige pendência de processo administrativo disciplinar, não de reclamação ou de qualquer outro procedimento interno.
- A sindicância e a reclamação servem como instrumento investigativo que pode ou não gerar um processo administrativo disciplinar;
- Não havia qualquer pendência de processo administrativo disciplinar, portanto não poderia ter interpretação extensiva do TSE para cassar Deltan;
- Antes de pedir a exoneração, Deltan Dallagnol obteve, do Conselho Nacional do Ministério Público, uma declaração de que respondeu a dois processos administrativos que já estavam arquivados – um de 2019, com pena de advertência; outro, de 2020, com pena de censura.
- Não havia qualquer outro processo administrativo pendente.
- Deltan não poderia sequer pedir demissão se houvesse processo administrativo pendente. Vide artigo 172 da Lei n. 8.112/1990, que, ao dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, proíbe o afastamento voluntário do acusado enquanto pendente processo administrativo.
Então, por que o TSE mudou seu próprio entendimento ao julgar o caso Deltan?
- O próprio TSE já tem outros julgados que estabelece que a inelegibilidade requer, para ser configurada, a existência de processo administrativo disciplinar em sentido estrito (caso julgado em 16/9/2022, Autos no 06000957.30.2022.6.16.0000)
- Há também outros recursos nesse mesmo sentido: veja REspe 232–87, rel. Min. Luiz Fux, redator designado para o acórdão Ministro Admar Gonzaga, DJE de 27.10.2017.
- “Os dispositivos que tratam das hipóteses de inelegibilidade, por traduzirem restrição ao exercício dos direitos políticos, não comportam interpretação extensiva, não cabendo ao intérprete suprir eventual deficiência da norma [...], devendo prevalecer a legalidade estrita” – Ministro Fux
A pergunta é: Por que houve mudança repentina na interpretação da lei?
Deltan e o processo no TCU
- Deltan responde a um processo no TCU, mas que teve os efeitos suspensos por decisão judicial e que ainda está em fase de recurso, ou seja, a decisão ainda pode ser revista e anulada! E para que o candidato se torne inelegível, um dos requisitos é a impossibilidade de recurso da decisão que rejeitou as contas do candidato, o que não é o caso do Deltan (vide art. 1o, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n. 64/1990).
Ou seja, por nenhum meio, o mandato de Deltan poderia ser cassado!
Sou a favor da permanência do Delagnoll no cargo, eleito pelo povo.
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